IPSS-13.06
SENHOR (ª)
PRESIDENTE
Nesta comunicação mensal:
- Uma saudação para todos os dirigentes, pela sua
“enorme”dedicação e pela “enorme” resiliência…
-
Um tema: ainda algo na sequência do Protocolo de Cooperação…
CLÁUSULA
18ª (5, 6 e 7)
Protocolo de Cooperação 2013-2014
Como é do conhecimento de todas
as Instituições, o Protocolo de Cooperação para 2013-2014 contém, entre outras
medidas inovadoras, uma Cláusula – a Cláusula 18ª, nos seus números 5, 6 e 7 -
que permite que as verbas resultantes da diminuição da comparticipação
financeira da Segurança Social a uma determinada Instituição, por acordo de
cooperação, resultante da diminuição consolidada da frequência de uma
determinada resposta social, possa ser transferida, dentro da mesma
Instituição, para revisão de acordos de cooperação relativos a respostas
sociais com capacidade e frequência superior à estabelecida nos referidos
acordos de cooperação.
Por exemplo: um acordo de
cooperação para ATL, em que se tenha verificado uma diminuição da frequência do
número de utentes previstos em acordo – e em que a Segurança Social tenha
diminuído na proporção os processamentos do acordo de cooperação respectivo.
Até agora, as verbas resultantes
dessas diferenças regressavam à Segurança Social, que as destinava às
finalidades que entendesse.
No entanto, a partir de 2013 e de
acordo com a Cláusula 18ª, nºs 5, 6 e 7 do Protocolo de Cooperação, as verbas
resultantes dessas diferenças de frequência destinam-se prioritariamente – em
75% - ao reforço da comparticipação relativa a outras respostas sociais da
mesma Instituição – por exemplo, para creche, ou para estabelecimento
residencial para pessoas idosas – em que a capacidade fixada em acordo seja
superior à frequência objecto de comparticipação por acordo de cooperação.
Tal reafectação de verbas será
determinada por despacho do Senhor Secretário de Estado da Solidariedade e
Segurança Social, duas vezes em cada ano, aprovando os movimentos que lhe forem
apresentados pelo Instituto da Segurança Social.
O procedimento referido, válido
para a revisão dos acordos de cooperação, vai igualmente verificar-se, por
decisão do Senhor Secretário de Estado, nas situações em que a Instituição viu
ser-lhe diminuída a comparticipação da Segurança Social por motivos de redução
de frequência, mas que tenha em funcionamento outra resposta social,
licenciada, mas sem acordo de cooperação.
Isto é, o procedimento previsto
no Protocolo de Cooperação, para a revisão dos acordos com vista ao aumento da
frequência, poderá ser igualmente aplicado para a celebração de novos acordos
com a mesma Instituição.
No entanto, para que os Centros
Distritais de Segurança Social possam preparar as propostas de transferência de
verbas, dentro da mesma Instituição, de uma resposta social para outra, é
necessário que as mesmas Instituições o requeiram, de preferência por escrito,
junto do Centro Distrital competente, propondo-se proceder à revisão, em baixa,
dos acordos de cooperação com diminuição consolidada da frequência, com a
correspondente revisão, em alta, dos acordos de cooperação com capacidade e
frequência superior à prevista em acordo.
Com
os cumprimentos de respeito e consideração,
Porto, 26
de Junho de 2013
O Presidente da CNIS O Presidente da
Direção
Florindo Paliotes
_________
(Lino Maia, padre)
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