quinta-feira, 25 de agosto de 2016

Subsídio para alunos com deficiência só com declaração de médico

Novas regras entram em vigor nesta quarta-feira. Requerimentos devem ser entregues na Segurança Social. Fenprof e especialistas falam de "retrocesso".

Os montantes do subsídio e a fórmula de cálculo não sofrem alterações, diz ministério
 
Em 2012 havia mais de 15.500 crianças e jovens com algum tipo de deficiência a receber o “subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial”. Precisavam de um apoio especializado que não estava disponível nas escolas de ensino regular. Mas o número de jovens apoiados foi encolhendo e em 2015 apenas 10.217 receberam este subsídio. A redução foi alvo de muitas críticas de alguns pais e associações. Nesta terça-feira foi publicado, em Diário da República, um diploma que, nas palavras do Governo, “garante” o subsídio a quem preenche os requisitos.
As famílias devem, a partir desta quarta-feira, entregar os pedidos junto do Instituto da Segurança Social (ISS), faz saber o ministério de Vieira da Silva. Quem já “entregou os requerimentos nas escolas, como era habitual até agora, não tem de se preocupar porque haverá comunicação dos processos à Segurança Social”, acrescenta em resposta ao PÚBLICO. Mas o diploma não é consensual, como se verá.
Para já vejamos o que diz o novo decreto regulamentar n.º 3/2016. Em primeiro lugar, define que este subsídio se destina a crianças e jovens até aos 24 anos que possuam “comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual”. O objectivo é que as famílias possam suportar, por exemplo, as mensalidades de um estabelecimento de educação especial (na sua maioria pertencentes a instituições particulares de solidariedade social), ou que, tendo os filhos no ensino regular, precisem de apoio individual de técnico especializado — um terapeuta da fala, por exemplo.
O que contém de novo o diploma? Desde logo, define que tem de ser um “médico especialista” a comprovar o estado de “redução permanente de capacidade” da criança ou jovem. Até agora, atribuía-se essa tarefa a “equipas ou serviços multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica” e só quando estas não estavam disponíveis era solicitada uma declaração de um “médico especialista” na deficiência em causa.
Com o novo diploma passa também a ser o “médico especialista” que diz quais os apoios de que a criança ou o jovem precisam. E este é um dos aspectos que estão já a suscitar mais dúvidas. Mesmo prevendo o diploma que, nalguns casos, a Segurança Social possa submeter os processos das crianças a "equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica", ainda a regulamentar.

“Retrocesso brutal”

A coordenadora da área do ensino especial na Federação Nacional de Professores (Fenprof), Ana Simões, lamenta, em primeiro lugar, “que o actual Governo mantenha as opções de governos anteriores”. Ou seja: “Havendo necessidade de apoios específicos eles deviam estar disponíveis nas escolas públicas, que deviam poder contratar os técnicos de apoio especializado necessários, em vez de se pagar a entidades externas” para disponibilizarem esses apoios, seja a escolas privadas de educação especial ou a clínicas, por exemplo.
Em segundo lugar, Ana Simões critica o facto de o novo decreto “desvalorizar a parte pedagógica” na avaliação dos apoios que as crianças e jovens precisam. E explica: se dantes a prova da deficiência “era feita por equipas ou serviços multidisciplinares”, isso significava que tanto médicos como professores e psicólogos que trabalhavam com alunos definiam quais os apoios de que eles precisavam. “Um médico pode achar que um jovem com Trisomia 21 precisa de um determinado apoio e o professor e o psicólogo que conhece o contexto escolar achar que ele precisa de outro apoio, para além desse.”
Mário Nogueira, secretário-geral da Fenprof diz mesmo, citado pela Lusa, que esta é uma legislação que tem como objectivo deixar mais crianças e jovens com deficiência de fora, ao "afunilar" os critérios de atribuição e ao depender sobretudo de uma análise clínica.
Júlia Serpa Pimentel, professora do ISPA — Instituto Universitário e membro da associação Pais-em-Rede, uma ONG para pessoas com deficiência, vai mais longe: diz que este decreto, nalguns aspectos, representa “um retrocesso brutal” e apresenta “uma avaliação retrógada do que deve ser a avaliação” dos apoios que as pessoas com deficiência necessitam do ponto de vista educativo.

quarta-feira, 24 de agosto de 2016


segunda-feira, 8 de agosto de 2016

ADENDA Compromisso Cooperação









ADENDA

COMPROMISSO DE COOPERAÇÃO PARA O SETOR SOLIDÁRIO 2015-2016
ENTRE OS MINISTÉRIOS DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO E A UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS, A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE E A UNIÃO DAS MUTUALIDADES PORTUGUESAS.


JULHO 2016







Em dezembro de 2014, com aplicação bianual, foi celebrado o compromisso de cooperação para o setor solidário com as entidades do sector social, que estabelece, para além dos quantitativos das comparticipações financeiras da segurança social a atribuir às entidades com acordo de cooperação, outros compromissos nas áreas da segurança social, emprego e formação profissional, saúde e educação.

O referido compromisso de cooperação previu a celebração de uma adenda para atualização das comparticipações da segurança social aplicável no ano de 2016.

No ano de 2016 a comparticipação financeira, devida por força dos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais, aumenta 1,3 % face ao observado em 2015. Deste aumento, 0,4% visa compensar os encargos decorrentes do aumento gradual da TSU e 0,9% traduz a atualização de todos os acordos de cooperação em vigor, o que representa um acréscimo de 0,3% de aumento nesta componente face ao ano anterior visando compensar o acréscimo de despesas com o funcionamento das respostas sociais e contribuir para a sustentabilidade económica e financeira das instituições.   

Contudo, para além da atualização das comparticipações financeiras, considera-se que importa clarificar e agilizar determinadas matérias na presente adenda, quer no âmbito da segurança social, bem como no âmbito dos outros Ministérios subscritores do referido compromisso, Saúde e Educação.

Torna-se essencial estabilizar e desenvolver a cooperação com o setor solidário, renovando os princípios do Pacto para a Cooperação e Solidariedade que, durante décadas regeu a parceria entre o Estado e as instituições sociais. A estabilidade da relação do Estado com as instituições sociais é fundamental na prossecução do desenvolvimento das respostas sociais por parte destas.

Pretende-se, assim, reforçar os princípios da transparência, da confiança e da partilha de um plano estratégico no âmbito do desenvolvimento social, que garanta a sustentabilidade do sector social e a acessibilidade aos serviços sociais, mantendo a qualidade dos serviços prestados às populações.


Face ao exposto, as partes acordaram em celebrar a presente adenda ao compromisso de cooperação, a qual produz efeitos a 1 de janeiro de 2016 e termina a 31 de dezembro de 2016.


ANEXO I – DA SEGURANÇA SOCIAL E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Acordos de Cooperação


I
Valores das Comparticipações Financeiras 

1.            A comparticipação financeira prevista no Artigo 16.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, devida por força dos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais, aumenta 1,3 % em 2016, face ao observado em 2015, e que corresponde a:
a. 0,9% para atualização de todos os acordos de cooperação relativos às respostas sociais constantes na clausula II;
b.0,4% para compensação dos encargos decorrentes do aumento gradual da taxa social única (TSU), a aplicar a todos os acordos de cooperação.
2.            No ano de 2016 a percentagem de atualização do FRSS, referida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 165 -A/2013, de 23 de dezembro, com a redação dada pelo Decreto-lei n.º 44/2015, de 1 de abril, é de 0,0 %.
3.            A atualização da comparticipação da segurança social a que se refere o número 1 produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.


II
Comparticipações Financeiras

1.            A comparticipação financeira da segurança social, utente/mês para o ano de 2016, é a seguinte:

Resposta social
Valor €
Creche
253,58
Creche Familiar
1.ª e 2.ª criança em ama
190,24
3.ª e 4.ª criança em ama
213,08
Apenas 1 criança em ama e esta for deficiente
380,49
Mais de uma criança em ama sendo uma delas com deficiência
426,15
Centro de atividades de tempos livres
Funcionamento clássico com almoço
81,56
Funcionamento clássico sem almoço
65,40
Extensões de horário e interrupções letivas com almoço
68,34
Extensões de horário e interrupções letivas sem almoço
43,44
Lar de infância e juventude
700,00
Lar de apoio
706,12
Centro de atividades ocupacionais
499,03
Lar residencial
984,25
Estrutura residencial para pessoas idosas
367,20
Centro de dia
108,43
Centro de convívio
52,75
Apoio domiciliário
249,66
Centro de noite
262,66
Centro de apoio à vida
Atendimento
131,52
Atendimento e acolhimento
519,56


2.            A comparticipação da segurança social, família/mês, para o ano de 2016 é a seguinte:

Resposta social
Valor €
Centro de apoio familiar e aconselhamento parental
Preservação familiar
121,56
Reunificação familiar
202,60
Ponto de encontro familiar
192,47


3.            A comparticipação da segurança social, utente/mês, para o ano de 2016 respeitante a acordos de cooperação celebrados ao abrigo do princípio da diferenciação positiva, é a seguinte:


Resposta social
Valor €
Creche
Isolada
223,65
Acoplada
184,73
Estrutura residencial para pessoas idosas
0<dependentes<20%
458,36
20%<dependentes<40%
487,86
40%<dependente<60%
569,46
60%<dependentes<80%
629,07
Dependentes>80%
648,51

4.            Relativamente à creche a comparticipação financeira referida no número anterior é acrescida do valor correspondente a 80% dos encargos mensais com educadoras de infância.


III
Acordos sujeitos a homologação

1.            Os acordos de cooperação respeitantes a respostas sociais não abrangidas pela cláusula anterior, ou que possuem cláusulas especiais nos termos do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho e da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, carecem de homologação.
2.            A comparticipação financeira devida às instituições por força de acordos de cooperação respeitantes a respostas sociais não abrangidas pela Cláusula II, ou com cláusulas especiais, é atualizada em 1,3%, face ao observado em 2015, a partir de 1 de janeiro de 2016, sendo que 0,4% correspondem à compensação dos encargos decorrentes do aumento gradual da taxa social única (TSU) e 0,9% para atualização de todos os acordos de cooperação relativos às respostas sociais.
3.            (…):
a.    (…);
b.    (…).
4.            As situações previstas na alínea b), do número anterior que não tenham sido objeto de análise e decisão na CNC, anterior CNAAPAC, sê-lo-ão até 31 de dezembro de 2016 nessa mesma sede.
5.            (…):
a.    (…);
b.    Os acordos de cooperação existentes à data de assinatura do Protocolo para o Biénio 2015-2016, que não tenham sido sujeitos a uma avaliação do ISS até final de 2015, e submetida a proposta de análise e decisão da CNC, anterior CNAAPAC, até à data de assinatura da presente Adenda, sê-lo-ão até 31 de dezembro de 2016 nessa mesma sede.
6.            (…).
7.            A atualização referida no número 1 não se aplica aos acordos de cooperação com início de vigência a partir 1 de janeiro de 2016, inclusive.

IV
Acordos de Cooperação
1.            (…).
2.            (…).
3.            (…).




Respostas Sociais

I
Creche

1.            (…).
2.            Nas situações em que a creche pratique um horário de funcionamento superior a 11 horas diárias, para além da comparticipação financeira utente/mês prevista na cláusula II, há lugar a uma comparticipação complementar mensal no valor de 493,23€, em 2016, condicionada à verificação de que o alargamento de horário corresponde efetivamente à necessidade expressa dos pais e/ou de quem exerça as responsabilidades parentais de pelo menos 30% das crianças.
3.            (…).
4.            Nas situações de creches que integrem crianças com deficiência, por sala, para além da comparticipação financeira que corresponde ao dobro do valor fixado no acordo de cooperação, até ao limite do número de utentes abrangidos, há lugar a uma comparticipação complementar no valor de 91,17€ por criança/mês, para o ano de 2016.
5.            (…).
6.            (…).

II
Centro de Atividades de Tempos Livres

1.            (…):
a.    (…);
b.    (…);
c.    (…).
2.            (…).
3.            (…).
4.            (…).
5.            (…).
6.            (…).
7.            (…).

III
Acolhimento Institucional para Crianças e Jovens em Perigo
1.            (…).
2.            Será retomada, em sede de CNC, anterior CNAAPAC, a proposta de reestruturação da resposta social LIJ enquanto resposta destinada ao acolhimento institucional para crianças e jovens em perigo, tendo em conta as alterações legislativas introduzidas pela Lei de Promoção e Proteção das Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro), devendo ser apresentada uma proposta de reestruturação desta resposta social e de adequação dos acordos de cooperação, até final do segundo semestre de 2016.
3.            (…).
4.            (…).
5.            Relativamente aos lares de infância e juventude, em articulação com o número 2, será avaliado, no decorrer do 2.º semestre de 2016, o enquadramento desta resposta social na “Medida para a qualificação do apoio institucional a crianças e jovens”, no âmbito do POISE, em conformidade com os normativos legais aplicáveis.


IV
Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental

(…).

V
Serviço de Apoio Domiciliário
1.            (…).
2.            (…).
3.            (…).
4.            (…).
5.            (…).
VI
Estrutura Residencial para Pessoas Idosas
1.            O valor da comparticipação financeira para a Estrutura residencial para pessoas idosas, constante no número 1 da cláusula II, é acrescido em 2016 de uma comparticipação de definida nos seguintes termos:
a. No valor adicional de 101,28€, para as pessoas idosas que se encontrem em situação de dependência de 2.º grau;
b. No valor suplementar de 47,77€ por utente/mês, quando a frequência de pessoas idosas em situação de dependência de 2º grau, for igual ou superior a 75%.
2.            (…).
3.            (…).
4.            (…):
a.    A comparticipação financeira da segurança social determina-se pela diferença entre o montante estipulado de 890,91€ e o somatório da comparticipação familiar, com a comparticipação dos descendentes de 1.º grau da linha reta ou de quem se encontre obrigado à prestação de alimentos, nos termos da Lei geral;
b.    (…);
c.    (…);
d.    (…);
e.    (…);
f.     (…);
g.    (…).
5.            (…):
a.    (…);
b.    (…);
c.    As vagas que não estão incluídas no acordo de cooperação ficam sujeitas ao valor convencionado de 590,78€, ao qual acresce a comparticipação familiar do utente, calculada nos termos da cláusula anterior.
6.            (…).

VII
Comparticipação familiar em estrutura residencial para pessoas idosas
1.            O valor de referência no ano de 2016, é de 982,61€ por mês, sendo o mesmo objeto de reavaliação no âmbito dos trabalhos previstos na alínea c) do número 1 e do número 4 da Cláusula XVI Revisão legislativa da presente Adenda.
2.            (…).
3.            (…).
4.            (…).

VIII
Centro de Noite
1.            (…).
2.            (…).


IX
Centro de Apoio à Vida
(…).


X
Cantinas Sociais
1.            (…).
2.            Até à substituição da resposta cantina social por um modelo de apoio alimentar, o qual se encontra previsto para início de 2017, mantém-se aquela resposta nos termos vigentes de modo a salvaguardar a continuidade do apoio alimentar às famílias com carência alimentar.
3.            (…).
4.            O modelo de apoio alimentar a que se refere o número 2, desenvolvido no âmbito do Fundo Europeu de Auxílio às Pessoas Mais Carenciadas (FEAC) para 2014-2020, destina-se às famílias carenciadas que têm condições para a preparação das suas refeições, e concretiza-se através da atribuição regular de cabazes nutricionais.


XI
Alojamento Social de Emergência
(…).


XII
Variação de Frequências
1.            A variação de frequência do número de utentes dá lugar a ajustamentos da comparticipação financeira da segurança social, no âmbito dos acordos de cooperação celebrados com as IPSS e equiparadas, conforme o estabelecido no Artigo 18.º e no n.º 2 Artigo 32.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho.
2.            (…).
3.            (…):
a.    (…);
b.    (…):
c.    (…);
d.    (…).

XIII
Frequência em mais do que uma resposta social
1.            (…).
a.     (…).
b.     (…).
2.            (…).

XIV
Orçamento Programa
1.            No ano de 2017 e seguintes a celebração de novos acordos de cooperação, ou de adendas a acordos de cooperação em vigor para alargar o número de lugares com acordo, será concretizada no âmbito do Orçamento Programa, através de um Programa específico que garanta uma maior previsibilidade e transparência, a estabelecer através de Regulamento próprio, o qual será aprovado pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
2.            O Programa específico a que se refere o número anterior tem como objetivos a definição clara de prioridades no Orçamento Programa e a introdução de critérios e regras de hierarquização e de seleção das candidaturas transparentes e objetivos, sendo concretizado através de avisos de abertura de candidaturas, as quais serão aprovadas até ao limite da dotação orçamental neles divulgados.
3.            Os critérios de seleção aplicáveis serão acordados com a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas até ao final de setembro de 2016, incidindo, designadamente, em indicadores de planeamento territorial, de cobertura local ao nível da cooperação, de adequação do número de utentes com acordo face à capacidade instalada na resposta social ou de sustentabilidade económica e financeira das instituições.


XV
Fundo de Reestruturação do Setor Social
1.            Tendo sido identificados constrangimentos no âmbito do FRSS torna-se urgente a introdução de ajustamentos no Decreto-Lei n.º 165-A/2013, de 23 de dezembro, na redação atual, bem como na Portaria n.º 31/2014, de 5 de fevereiro, que criou e regulamentou o Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS), respetivamente.
2.            As alterações legislativas a que se refere o número anterior visam:
a.    a possibilidade de alargamento, por um período superior, do prazo para reembolso aplicável às entidades beneficiárias do FRSS;
b.    proceder a um reforço da parceria instituída, através da integração na composição do conselho de gestão de um representante do Instituto da Segurança Social, I.P. e de um representante da Direção Geral da Segurança Social, face às competências adstritas aos citados organismos em matéria de cooperação, com as inerentes mais-valias para o regular funcionamento do FRSS e para a prossecução das suas competências;
c.    prever que, mediante acordo, num determinado ano a percentagem calculada com referência ao valor dos acordos de cooperação celebrados com o Instituto a Segurança Social, I.P. que determina a comparticipação financeira entregue pelas entidades participantes ao FRSS pode ser igual a 0,00%.
3.            Sem prejuízo das alterações legislativas a que se refere o número 2, o conselho de gestão procederá a uma avaliação da legislação aplicável ao FRSS, designadamente no que se refere aos termos de funcionamento e operacionalização do mesmo.


XVI
Revisão legislativa
1.            Considerando a necessidade premente de revisão legislativa em matérias determinantes para o funcionamento das instituições, para a sua sustentabilidade económica e financeira, bem como para a definição de um eficaz quadro operativo do papel regulador das instituições públicas em matéria de cooperação, proceder-se-á até ao final do ano de 2016 à revisão:
a)    dos termos definidos para o Regime de Licenciamento, Fiscalização e respetivo Regime Sancionatório, mediante a alteração do Decreto-lei n.º 64/2007, de 14 de março, com a redação dada pelo Decreto-lei n.º 33/2014, de 4 de março;
b)   do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, mediante a alteração do Decreto-lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado e republicado através do Decreto-lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, posteriormente alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho;
c)    das normas previstas no Regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais, mediante a alteração do Anexo à Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho.
2.            A avaliação e revisão do Regime de Licenciamento, Fiscalização e respetivo Regime Sancionatório, a que se refere a alínea a) do número anterior, incidirá essencialmente nas matérias relacionadas com o Regime Sancionatório, através de uma reavaliação das contraordenações consideradas muito graves, graves e leves, bem como das coimas aplicáveis, visando designadamente ajustá-lo em função das especificidades das respostas sociais.  
3.            A avaliação e revisão do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social a que se refere a alínea b) do número 1 visa confirmar o espírito do Pacto de Cooperação para a Solidariedade Social, repondo na relação de parceria entre o Estado e o terceiro setor, o equilíbrio entre as responsabilidades, direitos e deveres, incluindo a definição de um eficaz quadro operativo do papel regulador das instituições públicas em matéria de cooperação.
4.            A avaliação e revisão das normas previstas no Regulamento das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e equipamentos sociais a que se refere a alínea c) do número 1 visa, o equilíbrio entre a sustentabilidade económica e financeira das instituições, a par do efetivo reforço do princípio da diferenciação positiva enquanto pilar do modelo de Cooperação.  
5.            Até ao final do ano de 2016 proceder-se-á à revisão do quadro normativo aplicável às mutualidades, através do Código das Associações Mutualistas.



Formação Profissional

I
Centros Protocolares
1.            (…).
2.            (…).
3.            (…).


Acompanhamento e Avaliação

I
Acompanhamento e Avaliação
1.            O acompanhamento e avaliação da execução do presente Compromisso de Cooperação, na matéria específica da segurança social são assegurados pela Comissão Nacional de Cooperação (CNC), anterior CNAAPAC.
2.            No âmbito na CNC, serão retomados / iniciados no 2º semestre de 2016, os seguintes Grupos de Trabalho (GT):
a.    será retomado o GT para a avaliação dos impactos da maximização dos recursos humanos nas várias respostas sociais, o qual proporá para esse efeito, um novo modelo de organização que possibilite uma gestão mais eficaz e sustentada, mas mantendo os mesmos níveis de qualidade;
b.    será criado um GT para avaliação de critérios e indicadores de fiscalização, os quais serão vertidos num manual de boas práticas para a área da fiscalização, que visará estabelecer uma harmonização da atuação dos serviços de fiscalização, o qual será elaborado pelo ISS, I.P. e apresentado na CNC, para discussão.


II
Revisão do Regime de Cooperação
1.            Proceder-se-á à revisão do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, que estabeleceu os princípios orientadores e respetivo enquadramento a que deve obedecer a cooperação a estabelecer entre o Estado e as entidades do setor social e solidário e instituiu a Comissão Permanente do Setor Social e Solidário (CPSS) com competência de concertação estratégica, por forma a:
a.    integrar na constituição um representante do Ministério das Finanças, bem como um representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, face às competências que se lhe encontram adstritas no concelho de Lisboa;
b.    prever que os termos da organização e do funcionamento da CPSS são determinados em sede de regulamento interno.

2.            Proceder-se-á à revisão da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, que definiu os critérios, regras e formas em que assenta o modelo da cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais, por forma a:
a.    agilizar o funcionamento da Comissão Nacional de Cooperação;
b.    manter o nível de autonomia, gestão e independência exigíveis a órgãos com competências inspetivas, procedendo-se à necessária salvaguarda de uma atuação rigorosa e transparente daquele órgão de fiscalização em sede de funcionamento do mesmo e mediante a elaboração de um manual de boas práticas visando estabelecer um conjunto de regras de atuação uniforme, bem como a definição de critérios e indicadores de fiscalização.




Obrigações das entidades subscritoras

I
Obrigações da UMP, CNIS e UM
(…)



II
Apoio financeiro da Segurança Social à UMP, CNIS e UM

1.    A comparticipação financeira do MTSSS, para o ano de 2016, é atualizada na percentagem de 1,3%, face ao observado em 2015, atentos os procedimentos e condições estabelecidos na regulamentação em vigor.
2.    (…);
3.    (…).








ANEXO II – DA SAÚDE

A Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) é considerada prioritária, sendo o seu alargamento um objetivo do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Esse alargamento será concretizado mediante um adequado planeamento territorial.
No âmbito da rede serão criadas respostas na área da saúde mental, constituindo-se as instituições do setor social e solidário como parceiros privilegiados.


ANEXO III – DA EDUCAÇÃO

Considerando que a rede de Educação Pré-escolar se deve pautar pelo princípio da igualdade de oportunidades no acesso e frequência dos estabelecimentos, será retomado um Grupo de Trabalho com o objetivo específico de avaliar e propor os mecanismos e critérios de apoio ao funcionamento na componente letiva e na componente familiar para a racionalização e agilização do funcionamento da Rede de Educação Pré-escolar. Este GT integra representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses.



A presente adenda ao protocolo de cooperação deve ser publicitada nos sítios institucionais do MTSSS, MS, MEC, bem como nos sítios institucionais da UMP, CNIS e UM.


Lisboa,  de        de 2016




José António Vieira da Silva
O Ministro do Trabalho Solidariedade e Segurança Social





Adalberto Campos Fernandes
  O Ministro da Saúde




Tiago Brandão Rodrigues                                                                                O Ministro da Educação
                    



Manuel Lemos 
O Presidente da União das Misericórdias Portuguesas




Lino da Silva Maia
O Presidente da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade




Luís Alberto Silva
O Presidente da União das Mutualidades Portuguesas