quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Visita de Trabalho da Direção da CNIS ao Distrito de Setúbal: Rev.Pe. Lino Maia, Dr. João Dias, Dr Eduardo Mourinha
Sessão aberta no salão do Centro Social e Paroquial da Anunciada.





Centro Social de Santo Antonio Barreiro inauguracao Oficial da 1. Fase do Projecto CSSA XXI - Rostos On-line

Centro Social de Santo Antonio Barreiro inauguracao Oficial da 1. Fase do Projecto CSSA XXI - Rostos On-line

Visita de Trabalho da Direção da CNIS ao Distrito de Setúbal

Visita de Trabalho da Direção da CNIS ao Distrito de Setúbal: 
Rev.Pe. Lino Maia, Dr. João Dias, Dr Eduardo Mourinha
1-Reunião de Trabalho com a Direção da CNIS
2-Almoço de trabalho com a presença Sra. Diretora Centro Distrital Setúbl do ISS, IP Dra. Ana Clara Birrento,
3-Sessão aberta no salão do Centro Social e Paroquial da Anunciada. Estiveram presentes 58 instituições e 138 participantes
 (6 f





Submissão Orçamentos de 2014

Período de Submissão Orçamentos de 2014

O prazo para a submissão dos orçamentos de 2014 deve ser efectuada na aplicação OCIP durante o mês de Dezembro, no modelo respectivo.  

Revisões orçamentais
As revisões orçamentais devem ser submetidas na aplicação OCIP até ao dia 15 de Novembro do ano a que se refere, sempre que se verifique uma das situações seguintes:
1.          Desvios iguais ou superiores a 15% dos resultados líquidos da Instituição.
2.          Desvios iguais ou superiores a 15% dos Rendimentos Globais da Instituição.

3.          Desvios iguais ou superiores a 15% dos Gastos Globais da Instituição.

Fundo Compensação Trabalho, Fundo Garantia Compensação do Trabalho e Mecanismo Equivalente

Ex. Mos Srs.,

Com as diversas e sucessivas alterações à legislação laboral que se tem verificado nos últimos tempos, torna-se necessário informar que foi publicado em 30 de Setembro a Portaria 294-A/2013 e em 30 de Agosto a Lei 70/2013, que vem regulamentar o funcionamento do Fundos de Compensação do Trabalho (FCT) ou Mecanismo Equivalente (ME) e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

A referida portaria entrou em vigor a 1 de Outubro e tem carácter obrigatório para as admissões de pessoal posteriores aquela data.
Ou seja, a adesão da entidade patronal (Instituição) aos referidos FCT e FGCT ou Mecanismo Equivalente, torna-se obrigatória assim que existirem admissões posteriores a 1 de Outubro.
A adesão ao FCT ou ME é feita pela Entidade Patronal em site próprio - www.fundoscompensacao.pt .  Após esta adesão, a entidade adere de forma automática ao FGCT.

Posteriormente, à medida que vão admitindo novos funcionários, e à semelhança da inscrição do mesmo no site da Segurança Social, os referidos trabalhadores terão que ser também inscritos no mesmo site do FCT.

A percentagem de encargo para a entidade patronal é de 1%, incidente sobre a remuneração base mensal e diuturnidades,  e é distribuída da seguinte forma:  FCT em 0.925%  e FGCT em 0.075%

As entregas são mensais, feitas através de multibanco ou via electrónica, e mediante documento de pagamento emitido previamente no site do FCT.

Quando a entidade patronal tiver a intenção de cessar o contracto com os funcionários abrangidos por este regime, deve solicitar ao FCT, o reembolso do valor correspondente ao funcionário e na respectiva percentagem.

Esta obrigação vem acrescer às existentes junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária, mas apenas para admissões posteriores a 1 de Outubro de 2013.

Aconselhamos vivamente a leitura da Portaria 294-A/2013 de 30 de Setembro e Lei 70/2013 de 30 de Agosto, que junto se anexam.

Encontramos-nos ao dispor para qualquer esclarecimento que considerem necessário.

apoio Odulisser-- 

Guias Transporte - AT - Informação Vinculativa Ficha Doutrinária

Processo: nº 54191
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: DL 147/2003, de 11/07 – CIVA - Portaria 161/2013, de 23/04
Artigo: a) do n.º 2 do art. 2.º; art. 1.º, alínea b) do n.º 1 do art. 2.º, e n.º 1 e n.º 2
do art. 4.º; alíneas a) a e) do n.º 1 do art. 5.º; n.º 9 do art. 4.º - n.º 1 do art.
4.º (CIVA) - n.º 2 do art. 2.º (portaria)
Assunto: RBC – DT - IPSS’s - Entrega de refeições utente/beneficiário, - Consumidores
finais – Comunicação à AT dos DT’s.
Processo: nº 5419, por despacho de 2013-08-22, do SDG do IVA, por delegação do
Director Geral.
Conteúdo:
I – Pedido
A Requerente solicita, nos termos do art. 68.º da Lei Geral Tributária
("LGT"), a emissão de uma informação vinculativa, com o propósito de se
providenciar o enquadramento jurídico-tributário, para efeitos de
determinação da aplicabilidade do Regime dos Bens em Circulação ("RBC"),
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, e alterado e
republicado pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto (e que veio a
ser, já posteriormente, objeto de novas alterações, introduzidas pela Lei n.º
66-B/2012, de 31 de dezembro), relativamente aos seguintes factos:
1. Enquanto IPSS, a Requerente beneficia de isenção de tributação, para
efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado ("IVA"), no que concerne as
transmissões de bens e/ou prestações de serviços que efetua, desde que
diretamente conexas com a segurança e assistência sociais - vide alínea 6)
do art. 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado ("CIVA").
2. A Requerente prossegue, entre outras, a atividade de apoio domiciliário,
que se traduz na realização de prestações de serviços de higiene, limpeza e
alimentação.
3. Para o efeito, confeciona refeições, nas respetivas instalações, que são
transportadas para os domicílios de cada utente/beneficiário, com o propósito
de aí serem consumidas.
4. Pretende, a Requerente, saber se o transporte destas refeições deve
conformar-se, ou não com as obrigações, de índole declarativo, impostas
pelo RBC.
II – Análise
5. O RBC é suscetível de aplicação no que diz respeito aos sujeitos passivos,
que ponham, em circulação, no território nacional, bens/mercadorias, por
motivo da sua transmissão onerosa (incluindo a troca), de transmissão
gratuita, de devolução, de afetação a uso próprio, de entrega à experiência,
ou para fins de demonstração, ou da sua incorporação em prestações de
serviços, de remessa à consignação ou de simples transferência (vide alínea
a) do n.º 2 do art. 2.º do RBC).
6. O fornecimento de refeições, que são confecionadas, pela Requerente,
para serem consumidas pelos respetivos utentes/beneficiários, deve ser
considerado como uma prestação de serviços (vide o conceito residual de
Processo: nº 5419
2
prestação de serviços, constante do n.º 1 do art. 4.º do CIVA). Devendo,
igualmente, considerar-se que os alimentos utilizados na confeção destas
refeições são bens, necessariamente, transportados, por motivo de
incorporação em tais prestações de serviços.
7. Pelo que, e em decorrência, é forçoso constatar-se que o transporte de
refeições, por parte da Requerente, deve ficar sujeito às obrigações, de
índole declarativo, previstas no RBC.
8. Realce-se que a principal obrigação declarativa, imposta pelo RBC, é a da
emissão de um documento de transporte (fatura, guia de remessa, nota de
devolução, guia de transporte, ou documento equivalente), que deverá
acompanhar os bens/mercadorias em circulação (vide art. 1.º, a alínea b) do
n.º 1 do art. 2.º, e o n.º 1 e n.º 2 do art. 4.º, todos do RBC). Este
documento deve ser emitido:
(i) por via eletrónica, devendo estar garantida a autenticidade da sua
origem e a integridade do seu conteúdo;
(ii) através de programa informático que tenha sido objeto de prévia
certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira ("AT"), nos termos da
Portaria n.º 363/2010, de 23 de junho, alterada pela Portaria n.º 22-
A/2012, de 24 de janeiro, e pela Portaria 160/2013, de 23 de abril;
(iii) através de software produzido pela própria empresa ou por empresa
integrada no mesmo grupo económico, de cujos direitos de autor seja
detentor;
(iv) diretamente no Portal das Finanças, em
http://www.portaldasfinancas.gov.pt; (v) em papel, utilizando-se, para o
efeito, impressos numerados seguida e tipograficamente (vide as alíneas
a) a e) do n.º 1 do art. 5.º do RBC).
9. Não obstante, sempre haverá de realçar o facto de que, em virtude do
consignado no n.º 3 do art. 29.º do CIVA, encontram-se dispensados da
obrigação de emissão de fatura, os sujeitos passivos que pratiquem,
exclusivamente, operações isentas de imposto, sem direito a dedução, como
é o caso da Requerente.
10. Pelo que, poderá, neste caso, a Requerente cumprir com a obrigação de
emissão de documento de transporte, prevista no art. 1.º do RBC, por
recurso, por exemplo, a uma guia de remessa ou a uma guia de transporte
(vide alínea b) do n.º 1 do art. 2.º do RBC).
11. A título incidental, cumpre, ainda, informar que, de acordo com o n.º 9
do art. 4.º do RBC, deve a Requerente mencionar, no documento de
transporte, que o respetivo destinatário/adquirente não é sujeito passivo de
imposto.
12. Finalmente, convirá, também, fazer-se referência ao facto de que, no
âmbito das recentes alterações ao RBC, foram introduzidas novas obrigações
declarativas, que se traduzem, essencialmente, na necessidade de
comunicação, à AT, dos dados/elementos constantes dos documentos de
transporte, supra referenciados (vide n.º 5 do art. 5.º do RBC).
13. Não obstante, e de acordo com o n.º 2 do art. 2.º da Portaria n.º
161/2013, de 23 de abril, exclui-se a obrigação de comunicação, à AT, dos
dados/elementos constantes dos documentos de transporte, quando os bens,
Processo: nº 5419
3
a transmitir, sejam transportados para o consumidor final.
14. Ora, dado que, no caso em apreço, as refeições são destinadas aos
beneficiários/utentes da Requerente, comprova-se, como inequívoco, que
estes últimos devem ser considerados, precisamente, como consumidores
finais.
15. Pelo que, consequentemente, importa concluir que a Requerente se
encontra dispensada desta obrigação de comunicação.
III – Conclusão
16. Nos termos e para efeitos do RBC, o transporte de refeições, por parte
de uma IPSS, para os respetivos utentes/beneficiários, encontra-se sujeito à
obrigação de emissão de um documento de transporte.
17. Dado que as refeições se destinam a consumidores finais, encontra-se, a
Requerente, dispensada da obrigação de comunicação, à AT, dos
dados/elementos constantes de tais documentos de transporte.

Governo propõe pagamento de subsídios em duodécimos | Económico

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quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Visita Pe. Lino Maia a Setúbal próxima 2ª feira! COMPAREÇAM!

Caros Companheiros
A Direção da UDIPSS Setúbal informa que o Senhor Padre Lino Maia vai estar connosco no próximo dia 14 de Outubro.
O Programa é o seguinte
11 Horas - Reunião de trabalho com a Direção;
14:15 Horas – Reunião com as IPSS no Centro Social e Paroquial de Nossa senhora da Anunciada com todas as IPSS do Distrito, presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Ordem de Trabalhos:
1.       Pequena introdução e desejo de boas vindas pelo Presidente da Direção;
2.       Período para colocação de questões pelos representantes das IPSS,
3.       Respostas

·         Assim a Direção convida todos os dirigentes a estarem presentes ou fazerem-se representar;
·         Convida igualmente os trabalhadores das IPSS a estarem presentes nesta reunião de trabalho.
                                                                                                              O Presidente da Direção
                                                                                                                     Florindo Paliotes


No ambito do Mes do Idoso 2013 em Palmela Camara e IPSS promovem II Feira Senior no Mercado Muni - Rostos On-line

No ambito do Mes do Idoso 2013 em Palmela Camara e IPSS promovem II Feira Senior no Mercado Muni - Rostos On-line

domingo, 6 de outubro de 2013

Visita trabalho Pe. Lino Maia a Setúbal COMPAREÇAM

Caros Companheiros
A Direção da UDIPSS Setúbal informa que o Senhor Padre Lino Maia vai estar connosco no próximo dia 14 de Outubro.
O Programa é o seguinte
11 Horas - Reunião de trabalho com a Direção;
14:15 Horas – Reunião com as IPSS no Centro Social e Paroquial de Nossa senhora da Anunciada com todas as IPSS do Distrito, presidida pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Ordem de Trabalhos:
1.       Pequena introdução e desejo de boas vindas pelo Presidente da Direção;
2.       Período para colocação de questões pelos representantes das IPSS,
3.       Respostas

·         Assim a Direção convida todos os dirigentes a estarem presentes ou fazerem-se representar;
·         Convida igualmente os trabalhadores das IPSS a estarem presentes nesta reunião de trabalho.
                                                                                                              O Presidente da Direção
                                                                                                                     Florindo Paliotes

Cinco Perguntas a Lino Maia

Cinco perguntas a Lino Maia
Publicado dia 28/09/2013
Lino Maia preside à CNIS - Confederação das Instituições Particulares de Solidariedade.
O que é a economia social?
É a atividade desenvolvida em prol das pessoas. A cooperativa ou a mutualidade existem para defender os interesses dos associados; no setor solidário, defendem-se os interesses dos mais carenciados. Inclui misericórdias, algumas fundações, centros sociais paroquiais (que têm uma natureza fundacional), institutos de organizações religiosas e as associações de solidariedade social.
Quantas estão a funcionar?
Há 4100 com atividade no terreno, 2700 das quais filiadas na confederação. Em 2011, 600 mil pessoas estariam desprotegidas se não fossem as IPSS.
São organizações de mão de obra intensiva. Podem ser uma saída para quem está no desemprego?
Uma pequena IPSS facilmente tem 20 trabalhadores, a média nacional é de 60 pessoas. O setor emprega gente cada vez mais qualificada, mas pode ser uma saída para desempregados de baixas qualificações, como mulheres com mais de 40 anos.
Vivem à custa do Estado?
Os acordos de cooperação representam 42% do financiamento; metade vem de comparticipações dos utentes e o resto da filantropia e da comunidade. Mas a descida dos rendimentos das famílias está a deixar muitas instituições em situação difícil. Existe um perigo real à sua sobrevivência, superado só pelo esforço dos dirigentes, pelas linhas de crédito e o Fundo de Socorro Social.
As atuais IPSS chegam?
Não precisamos de muitas mais, exceto nas áreas de ajuda ao autoemprego e de de-senvolvimento local.
in JN

Organizações religiosas - legislação fiscal

Portaria n.º 298/2013 do Ministério das Finanças, que fixa os procedimentos que deverão ser observados pelas entidades inscritas no registo de pessoas coletivas religiosas (RPCR), ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 134/2003, de 28 de junho, que queiram beneficiar dos regimes de donativos ou de consignação da quota do IRS liquidado, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho. (Lei da Liberdade Religiosa)  

Rendimento das famílias contará para pagar lares de idosos nos Açores - JN

Rendimento das famílias contará para pagar lares de idosos nos Açores - JN

Normalização Contabilística


Saiu  Decreto-Lei n.º 64/2013 de 13 de Maio do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social que procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, que aprova os regimes da normalização contabilística para as IPSS.

PROGRAMA "AGORA NÓS"



Diário da República a Portaria 242/2013 02/08/2013, que cria o Programa Agora Nós, com os objectivos de promover e estimular a prática de voluntariado, como meio de aquisição de competências e aprova o respetivo Regulamento.