Ex. Mos Srs.,
Com as diversas e sucessivas alterações à legislação laboral que se tem verificado nos últimos tempos, torna-se necessário informar que foi publicado em 30 de Setembro a Portaria 294-A/2013 e em 30 de Agosto a Lei 70/2013, que vem regulamentar o funcionamento do Fundos de Compensação do Trabalho (FCT) ou Mecanismo Equivalente (ME) e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
A referida portaria entrou em vigor a 1 de Outubro e tem carácter obrigatório para as admissões de pessoal posteriores aquela data.
Com as diversas e sucessivas alterações à legislação laboral que se tem verificado nos últimos tempos, torna-se necessário informar que foi publicado em 30 de Setembro a Portaria 294-A/2013 e em 30 de Agosto a Lei 70/2013, que vem regulamentar o funcionamento do Fundos de Compensação do Trabalho (FCT) ou Mecanismo Equivalente (ME) e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
A referida portaria entrou em vigor a 1 de Outubro e tem carácter obrigatório para as admissões de pessoal posteriores aquela data.
Ou seja, a adesão da entidade patronal (Instituição) aos referidos FCT e FGCT ou Mecanismo Equivalente, torna-se obrigatória assim que existirem admissões posteriores a 1 de Outubro.
A adesão ao FCT ou ME é feita pela Entidade Patronal em site próprio - www.fundoscompensacao.pt . Após esta adesão, a entidade adere de forma automática ao FGCT.
Posteriormente, à medida que vão admitindo novos funcionários, e à semelhança da inscrição do mesmo no site da Segurança Social, os referidos trabalhadores terão que ser também inscritos no mesmo site do FCT.
A percentagem de encargo para a entidade patronal é de 1%, incidente sobre a remuneração base mensal e diuturnidades, e é distribuída da seguinte forma: FCT em 0.925% e FGCT em 0.075%
As entregas são mensais, feitas através de multibanco ou via electrónica, e mediante documento de pagamento emitido previamente no site do FCT.
Quando a entidade patronal tiver a intenção de cessar o contracto com os funcionários abrangidos por este regime, deve solicitar ao FCT, o reembolso do valor correspondente ao funcionário e na respectiva percentagem.
Esta obrigação vem acrescer às existentes junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária, mas apenas para admissões posteriores a 1 de Outubro de 2013.
Aconselhamos vivamente a leitura da Portaria 294-A/2013 de 30 de Setembro e Lei 70/2013 de 30 de Agosto, que junto se anexam.
Encontramos-nos ao dispor para qualquer esclarecimento que considerem necessário.
Posteriormente, à medida que vão admitindo novos funcionários, e à semelhança da inscrição do mesmo no site da Segurança Social, os referidos trabalhadores terão que ser também inscritos no mesmo site do FCT.
A percentagem de encargo para a entidade patronal é de 1%, incidente sobre a remuneração base mensal e diuturnidades, e é distribuída da seguinte forma: FCT em 0.925% e FGCT em 0.075%
As entregas são mensais, feitas através de multibanco ou via electrónica, e mediante documento de pagamento emitido previamente no site do FCT.
Quando a entidade patronal tiver a intenção de cessar o contracto com os funcionários abrangidos por este regime, deve solicitar ao FCT, o reembolso do valor correspondente ao funcionário e na respectiva percentagem.
Esta obrigação vem acrescer às existentes junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária, mas apenas para admissões posteriores a 1 de Outubro de 2013.
Aconselhamos vivamente a leitura da Portaria 294-A/2013 de 30 de Setembro e Lei 70/2013 de 30 de Agosto, que junto se anexam.
Encontramos-nos ao dispor para qualquer esclarecimento que considerem necessário.
apoio Odulisser--
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