ADENDA
COMPROMISSO DE COOPERAÇÃO PARA O SETOR SOLIDÁRIO 2015-2016
ENTRE OS MINISTÉRIOS DO TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL,
DA SAÚDE, DA EDUCAÇÃO E A UNIÃO DAS MISERICÓRDIAS PORTUGUESAS, A CONFEDERAÇÃO
NACIONAL DAS INSTITUIÇÕES DE SOLIDARIEDADE E A UNIÃO DAS MUTUALIDADES
PORTUGUESAS.
|
JULHO 2016
|
Em
dezembro de 2014, com aplicação bianual, foi celebrado o compromisso de
cooperação para o setor solidário com as entidades do sector social, que
estabelece, para além dos quantitativos das comparticipações financeiras da
segurança social a atribuir às entidades com acordo de cooperação, outros compromissos nas
áreas da segurança social, emprego e formação profissional, saúde e educação.
O
referido compromisso de cooperação previu a celebração de uma adenda para
atualização das comparticipações da segurança social aplicável no ano de 2016.
No
ano de 2016 a comparticipação financeira, devida por força dos acordos
de cooperação celebrados para as respostas sociais, aumenta 1,3 % face ao
observado em 2015. Deste aumento, 0,4% visa compensar os encargos decorrentes
do aumento gradual da TSU e 0,9% traduz a atualização de todos os acordos de
cooperação em vigor, o que representa um acréscimo de 0,3% de aumento nesta
componente face ao ano anterior visando compensar o acréscimo de despesas com o
funcionamento das respostas sociais e contribuir para a sustentabilidade
económica e financeira das instituições.
Contudo,
para além da atualização das comparticipações financeiras, considera-se que
importa clarificar e agilizar determinadas matérias na presente adenda, quer no
âmbito da segurança social, bem como no âmbito dos outros Ministérios
subscritores do referido compromisso, Saúde e Educação.
Torna-se
essencial estabilizar e desenvolver a cooperação com o setor solidário,
renovando os princípios do Pacto para a Cooperação e Solidariedade que, durante
décadas regeu a parceria entre o Estado e as instituições sociais. A
estabilidade da relação do Estado com as instituições sociais é fundamental na
prossecução do desenvolvimento das respostas sociais por parte destas.
Pretende-se,
assim, reforçar os princípios da transparência, da confiança e da partilha de
um plano estratégico no âmbito do desenvolvimento social, que garanta a
sustentabilidade do sector social e a acessibilidade aos serviços sociais,
mantendo a qualidade dos serviços prestados às populações.
Face
ao exposto, as partes acordaram em celebrar
a presente adenda ao compromisso de cooperação, a qual produz efeitos a 1 de
janeiro de 2016 e termina a 31 de dezembro de 2016.
ANEXO I – DA SEGURANÇA SOCIAL E FORMAÇÃO
PROFISSIONAL
Acordos de Cooperação
|
I
Valores das Comparticipações
Financeiras
1.
A comparticipação financeira prevista no
Artigo 16.º da Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, devida por força dos
acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais, aumenta 1,3 % em
2016, face ao observado em 2015, e que corresponde a:
a. 0,9%
para atualização de todos os acordos de cooperação relativos às respostas
sociais constantes na clausula II;
b.0,4%
para compensação dos encargos decorrentes do aumento gradual da taxa social
única (TSU), a aplicar a todos os acordos de cooperação.
2.
No ano de 2016 a percentagem de atualização do
FRSS, referida no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 165 -A/2013, de 23 de
dezembro, com a redação dada pelo Decreto-lei n.º 44/2015, de 1 de abril, é de
0,0 %.
3.
A atualização da comparticipação da segurança
social a que se refere o número 1 produz efeitos a 1 de janeiro de 2016.
II
Comparticipações Financeiras
1.
A comparticipação financeira da segurança
social, utente/mês para o ano de 2016, é a seguinte:
Resposta
social
|
Valor €
|
|
Creche
|
253,58
|
|
Creche
Familiar
|
1.ª
e 2.ª criança em ama
|
190,24
|
3.ª
e 4.ª criança em ama
|
213,08
|
|
Apenas
1 criança em ama e esta for deficiente
|
380,49
|
|
Mais
de uma criança em ama sendo uma delas com deficiência
|
426,15
|
|
Centro de atividades de
tempos livres
|
Funcionamento
clássico com almoço
|
81,56
|
Funcionamento
clássico sem almoço
|
65,40
|
|
Extensões
de horário e interrupções letivas com almoço
|
68,34
|
|
Extensões
de horário e interrupções letivas sem almoço
|
43,44
|
|
Lar
de infância e juventude
|
700,00
|
|
Lar
de apoio
|
706,12
|
|
Centro
de atividades ocupacionais
|
499,03
|
|
Lar
residencial
|
984,25
|
|
Estrutura
residencial para pessoas idosas
|
367,20
|
|
Centro
de dia
|
108,43
|
|
Centro
de convívio
|
52,75
|
|
Apoio
domiciliário
|
249,66
|
|
Centro
de noite
|
262,66
|
|
Centro
de apoio à vida
|
Atendimento
|
131,52
|
Atendimento
e acolhimento
|
519,56
|
2.
A comparticipação da segurança social,
família/mês, para o ano de 2016 é a seguinte:
Resposta
social
|
Valor €
|
|
Centro
de apoio familiar e aconselhamento parental
|
Preservação familiar
|
121,56
|
Reunificação familiar
|
202,60
|
|
Ponto de encontro familiar
|
192,47
|
3.
A comparticipação da segurança social,
utente/mês, para o ano de 2016 respeitante a acordos de cooperação celebrados
ao abrigo do princípio da diferenciação positiva, é a seguinte:
Resposta social
|
Valor €
|
|
Creche
|
Isolada
|
223,65
|
Acoplada
|
184,73
|
|
Estrutura
residencial para pessoas idosas
|
0<dependentes<20%
|
458,36
|
20%<dependentes<40%
|
487,86
|
|
40%<dependente<60%
|
569,46
|
|
60%<dependentes<80%
|
629,07
|
|
Dependentes>80%
|
648,51
|
4.
Relativamente à creche a comparticipação financeira
referida no número anterior é acrescida do valor correspondente a 80% dos
encargos mensais com educadoras de infância.
III
Acordos sujeitos a homologação
1.
Os acordos de cooperação respeitantes a
respostas sociais não abrangidas pela cláusula anterior, ou que possuem
cláusulas especiais nos termos do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho e da
Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, carecem de homologação.
2.
A comparticipação financeira
devida às instituições por força de acordos de cooperação respeitantes a
respostas sociais não abrangidas pela Cláusula II, ou com cláusulas especiais,
é atualizada em 1,3%, face ao
observado em 2015, a partir de 1 de janeiro de 2016, sendo que 0,4% correspondem à compensação dos
encargos decorrentes do aumento gradual da taxa social única (TSU) e 0,9% para
atualização de todos os acordos de cooperação relativos às respostas sociais.
3.
(…):
a. (…);
b. (…).
4.
As situações previstas na alínea b), do número
anterior que não tenham sido objeto de análise e decisão na CNC, anterior CNAAPAC,
sê-lo-ão até 31 de dezembro de 2016 nessa mesma sede.
5.
(…):
a. (…);
b. Os
acordos de cooperação existentes à data de assinatura do Protocolo para o
Biénio 2015-2016, que não tenham sido sujeitos a uma avaliação do ISS até final
de 2015, e submetida a proposta de análise e decisão da CNC, anterior CNAAPAC,
até à data de assinatura da presente Adenda, sê-lo-ão até 31 de dezembro de
2016 nessa mesma sede.
6.
(…).
7.
A atualização referida no número 1 não se
aplica aos acordos de cooperação com início de vigência a partir 1 de janeiro
de 2016, inclusive.
IV
Acordos de Cooperação
1.
(…).
2.
(…).
3.
(…).
Respostas Sociais
|
I
Creche
1.
(…).
2.
Nas situações em que
a creche pratique um horário de funcionamento superior a 11 horas diárias, para
além da comparticipação financeira utente/mês prevista na cláusula II, há lugar
a uma comparticipação complementar mensal no valor de 493,23€, em 2016,
condicionada à verificação de que o alargamento de horário corresponde
efetivamente à necessidade expressa dos pais e/ou de quem exerça as
responsabilidades parentais de pelo menos 30% das crianças.
3.
(…).
4.
Nas situações de
creches que integrem crianças com deficiência, por sala, para além da
comparticipação financeira que corresponde ao dobro do valor fixado no acordo
de cooperação, até ao limite do número de utentes abrangidos, há lugar a uma
comparticipação complementar no valor de 91,17€ por criança/mês, para o ano de
2016.
5.
(…).
6.
(…).
II
Centro de Atividades de Tempos Livres
1.
(…):
a. (…);
b. (…);
c. (…).
2.
(…).
3.
(…).
4.
(…).
5.
(…).
6.
(…).
7.
(…).
III
Acolhimento Institucional para Crianças e
Jovens em Perigo
1.
(…).
2.
Será retomada, em sede de CNC, anterior CNAAPAC,
a proposta de reestruturação da resposta social LIJ enquanto resposta destinada
ao acolhimento institucional para crianças e jovens em perigo, tendo em conta
as alterações legislativas introduzidas pela Lei de Promoção e Proteção das
Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 142/2015, de 8 de setembro), devendo ser
apresentada uma proposta de reestruturação desta resposta social e de adequação
dos acordos de cooperação, até final do segundo semestre de 2016.
3.
(…).
4.
(…).
5.
Relativamente aos lares de infância e
juventude, em articulação com o número 2, será avaliado, no decorrer do 2.º
semestre de 2016, o enquadramento desta resposta social na “Medida para a qualificação do apoio
institucional a crianças e jovens”, no âmbito do POISE, em conformidade com
os normativos legais aplicáveis.
IV
Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento
Parental
(…).
V
Serviço de Apoio Domiciliário
1.
(…).
2.
(…).
3.
(…).
4.
(…).
5.
(…).
VI
Estrutura Residencial para Pessoas Idosas
1.
O valor da comparticipação financeira para a
Estrutura residencial para pessoas idosas, constante no número 1 da cláusula
II, é acrescido em 2016 de uma comparticipação de definida nos seguintes
termos:
a. No
valor adicional de 101,28€, para as pessoas idosas que se encontrem em situação
de dependência de 2.º grau;
b. No valor suplementar de
47,77€ por utente/mês, quando a
frequência de pessoas idosas em situação de dependência de 2º grau, for igual ou superior a 75%.
2.
(…).
3.
(…).
4.
(…):
a. A
comparticipação financeira da segurança social determina-se pela diferença
entre o montante estipulado de 890,91€ e o somatório da comparticipação
familiar, com a comparticipação dos descendentes de 1.º grau da linha reta ou
de quem se encontre obrigado à prestação de alimentos, nos termos da Lei geral;
b. (…);
c. (…);
d. (…);
e. (…);
f. (…);
g. (…).
5.
(…):
a. (…);
b. (…);
c. As
vagas que não estão incluídas no acordo de cooperação ficam sujeitas ao valor
convencionado de 590,78€, ao qual acresce a comparticipação familiar do utente,
calculada nos termos da cláusula anterior.
6.
(…).
VII
Comparticipação familiar em estrutura
residencial para pessoas idosas
1.
O valor de referência no ano de 2016, é de 982,61€
por mês, sendo o mesmo objeto de reavaliação no âmbito dos trabalhos previstos
na alínea c) do número 1 e do número 4 da Cláusula XVI Revisão legislativa da
presente Adenda.
2.
(…).
3.
(…).
4.
(…).
VIII
Centro de Noite
1.
(…).
2.
(…).
IX
Centro de Apoio à Vida
(…).
X
Cantinas Sociais
1.
(…).
2.
Até à substituição da resposta cantina social
por um modelo de apoio alimentar, o qual se encontra previsto para início de
2017, mantém-se aquela resposta nos termos vigentes de modo a salvaguardar a
continuidade do apoio alimentar às famílias com carência alimentar.
3.
(…).
4.
O modelo de apoio alimentar a que se refere o
número 2, desenvolvido no âmbito do Fundo Europeu de Auxílio às Pessoas Mais
Carenciadas (FEAC) para 2014-2020, destina-se às famílias carenciadas que têm
condições para a preparação das suas refeições, e concretiza-se através da atribuição
regular de cabazes nutricionais.
XI
Alojamento Social de Emergência
(…).
XII
Variação de Frequências
1.
A variação de frequência do número de utentes
dá lugar a ajustamentos da comparticipação financeira da segurança social, no
âmbito dos acordos de cooperação celebrados com as IPSS e equiparadas, conforme
o estabelecido no Artigo 18.º e no n.º 2 Artigo 32.º da Portaria n.º
196-A/2015, de 1 de julho.
2.
(…).
3.
(…):
a. (…);
b. (…):
c. (…);
d. (…).
XIII
Frequência em mais do que uma resposta
social
1.
(…).
a. (…).
b. (…).
2.
(…).
XIV
Orçamento Programa
1.
No ano de 2017 e seguintes a celebração de
novos acordos de cooperação, ou de adendas a acordos de cooperação em vigor
para alargar o número de lugares com acordo, será concretizada no âmbito do
Orçamento Programa, através de um Programa específico que garanta uma maior
previsibilidade e transparência, a estabelecer através de Regulamento próprio,
o qual será aprovado pelo Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança
Social.
2.
O Programa específico a que se refere o número
anterior tem como objetivos a definição clara de prioridades no Orçamento
Programa e a introdução de critérios e regras de hierarquização e de seleção
das candidaturas transparentes e objetivos, sendo concretizado através de
avisos de abertura de candidaturas, as quais serão aprovadas até ao limite da
dotação orçamental neles divulgados.
3.
Os critérios de seleção aplicáveis serão
acordados com a Confederação Nacional de Instituições de Solidariedade, a União
das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas até ao
final de setembro de 2016, incidindo, designadamente, em indicadores de
planeamento territorial, de cobertura local ao nível da cooperação, de
adequação do número de utentes com acordo face à capacidade instalada na
resposta social ou de sustentabilidade económica e financeira das instituições.
XV
Fundo de Reestruturação do Setor Social
1.
Tendo sido identificados constrangimentos no
âmbito do FRSS torna-se urgente a introdução de ajustamentos no Decreto-Lei n.º
165-A/2013, de 23 de dezembro, na redação atual, bem como na Portaria n.º
31/2014, de 5 de fevereiro, que criou e regulamentou o Fundo de Reestruturação
do Setor Solidário (FRSS), respetivamente.
2.
As alterações legislativas a que se refere o número
anterior visam:
a. a possibilidade
de alargamento, por um período superior, do prazo para reembolso aplicável às
entidades beneficiárias do FRSS;
b. proceder
a um reforço da parceria instituída, através da integração na composição do
conselho de gestão de um representante do Instituto da Segurança Social, I.P. e
de um representante da Direção Geral da Segurança Social, face às competências
adstritas aos citados organismos em matéria de cooperação, com as inerentes
mais-valias para o regular funcionamento do FRSS e para a prossecução das suas
competências;
c. prever
que, mediante acordo, num determinado ano a percentagem calculada com
referência ao valor dos acordos de cooperação celebrados com o Instituto a
Segurança Social, I.P. que determina a comparticipação financeira entregue
pelas entidades participantes ao FRSS pode ser igual a 0,00%.
3.
Sem prejuízo das alterações legislativas a que
se refere o número 2, o conselho de gestão procederá a uma avaliação da
legislação aplicável ao FRSS, designadamente no que se refere aos termos de
funcionamento e operacionalização do mesmo.
XVI
Revisão legislativa
1.
Considerando a necessidade premente de revisão
legislativa em matérias determinantes para o funcionamento das instituições,
para a sua sustentabilidade económica e financeira, bem como para a definição
de um eficaz quadro operativo do papel regulador das instituições públicas em
matéria de cooperação, proceder-se-á até ao final do ano de 2016 à revisão:
a) dos
termos definidos para o Regime de Licenciamento, Fiscalização e respetivo
Regime Sancionatório, mediante a alteração do Decreto-lei n.º 64/2007, de 14 de
março, com a redação dada pelo Decreto-lei n.º 33/2014, de 4 de março;
b) do
Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, mediante a
alteração do Decreto-lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado e republicado
através do Decreto-lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro, posteriormente
alterado pela Lei n.º 76/2015, de 28 de julho;
c) das
normas previstas no Regulamento das comparticipações familiares devidas pela
utilização dos serviços e equipamentos sociais, mediante a alteração do Anexo à
Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho.
2.
A avaliação e revisão do Regime de
Licenciamento, Fiscalização e respetivo Regime Sancionatório, a que se refere a
alínea a) do número anterior, incidirá essencialmente nas matérias relacionadas
com o Regime Sancionatório, através de uma reavaliação das contraordenações
consideradas muito graves, graves e leves, bem como das coimas aplicáveis, visando
designadamente ajustá-lo em função das especificidades das respostas sociais.
3.
A avaliação e revisão do Estatuto das
Instituições Particulares de Solidariedade Social a que se refere a alínea b)
do número 1 visa confirmar o espírito do Pacto de Cooperação para a
Solidariedade Social, repondo na relação de parceria entre o Estado e o
terceiro setor, o equilíbrio entre as responsabilidades, direitos e deveres,
incluindo a definição de um eficaz quadro operativo do papel regulador das
instituições públicas em matéria de cooperação.
4.
A avaliação e revisão das normas previstas no Regulamento
das comparticipações familiares devidas pela utilização dos serviços e
equipamentos sociais a que se refere a alínea c) do número 1 visa, o equilíbrio
entre a sustentabilidade económica e financeira das instituições, a par do efetivo
reforço do princípio da diferenciação positiva enquanto pilar do modelo de Cooperação.
5.
Até ao final do ano de 2016 proceder-se-á à
revisão do quadro normativo aplicável às mutualidades, através do Código das
Associações Mutualistas.
Formação Profissional
|
I
Centros Protocolares
1.
(…).
2.
(…).
3.
(…).
Acompanhamento e Avaliação
|
I
Acompanhamento e Avaliação
1.
O acompanhamento e
avaliação da execução do presente Compromisso de Cooperação, na matéria específica
da segurança social são assegurados pela Comissão Nacional de Cooperação (CNC),
anterior CNAAPAC.
2.
No âmbito na CNC,
serão retomados / iniciados no 2º semestre de 2016, os seguintes Grupos de
Trabalho (GT):
a.
será retomado o GT
para a avaliação dos impactos da maximização dos recursos humanos nas várias
respostas sociais, o qual proporá para esse efeito, um novo modelo de
organização que possibilite uma gestão mais eficaz e sustentada, mas mantendo
os mesmos níveis de qualidade;
b.
será criado um GT para
avaliação de critérios e indicadores de fiscalização, os quais serão vertidos
num manual de boas práticas para a área da fiscalização, que visará estabelecer
uma harmonização da atuação dos serviços de fiscalização, o qual será elaborado
pelo ISS, I.P. e apresentado na CNC, para discussão.
II
Revisão do Regime de Cooperação
1.
Proceder-se-á à revisão do Decreto-Lei n.º
120/2015, de 30 de junho, que estabeleceu os princípios orientadores e
respetivo enquadramento a que deve obedecer a cooperação a estabelecer entre o
Estado e as entidades do setor social e solidário e instituiu a Comissão
Permanente do Setor Social e Solidário (CPSS) com competência de concertação
estratégica, por forma a:
a. integrar
na constituição um representante do Ministério das Finanças, bem como um
representante da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, face às competências que
se lhe encontram adstritas no concelho de Lisboa;
b. prever
que os termos da organização e do funcionamento da CPSS são determinados em
sede de regulamento interno.
2.
Proceder-se-á à revisão da Portaria n.º
196-A/2015, de 1 de julho, que definiu os critérios, regras e formas em que
assenta o modelo da cooperação para o desenvolvimento de respostas sociais, por
forma a:
a. agilizar
o funcionamento da Comissão Nacional de Cooperação;
b. manter
o nível de autonomia, gestão e independência exigíveis a órgãos com
competências inspetivas, procedendo-se à necessária salvaguarda de uma atuação
rigorosa e transparente daquele órgão de fiscalização em sede de funcionamento
do mesmo e mediante a elaboração de um manual de boas práticas visando
estabelecer um conjunto de regras de atuação uniforme, bem como a definição de
critérios e indicadores de fiscalização.
Obrigações das entidades
subscritoras
|
I
Obrigações da UMP, CNIS e UM
(…)
II
Apoio financeiro da Segurança Social à UMP,
CNIS e UM
1. A
comparticipação financeira do MTSSS, para o ano de 2016, é atualizada na
percentagem de 1,3%, face ao observado em 2015, atentos os procedimentos e
condições estabelecidos na regulamentação em vigor.
2. (…);
3. (…).
ANEXO II – DA SAÚDE
A
Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) é considerada
prioritária, sendo o seu alargamento um objetivo do Ministério da Saúde e do
Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social. Esse alargamento será
concretizado mediante um adequado planeamento territorial.
No
âmbito da rede serão criadas respostas na área da saúde mental, constituindo-se
as instituições do setor social e solidário como parceiros privilegiados.
ANEXO III – DA EDUCAÇÃO
Considerando
que a rede de Educação Pré-escolar se deve pautar pelo princípio da igualdade
de oportunidades no acesso e frequência dos estabelecimentos, será retomado um
Grupo de Trabalho com o objetivo específico de avaliar e propor os mecanismos e
critérios de apoio ao funcionamento na componente letiva e na componente
familiar para a racionalização e agilização do funcionamento da Rede de
Educação Pré-escolar. Este GT integra representantes da Associação Nacional de
Municípios Portugueses.
A
presente adenda ao protocolo de cooperação deve ser publicitada nos sítios
institucionais do MTSSS, MS, MEC, bem como nos sítios institucionais da UMP,
CNIS e UM.
Lisboa, de de 2016
José
António Vieira da Silva
O
Ministro do Trabalho Solidariedade e Segurança Social
Adalberto
Campos Fernandes
O Ministro da Saúde
Tiago
Brandão Rodrigues O
Ministro da Educação
Manuel
Lemos
O
Presidente da União das Misericórdias Portuguesas
Lino
da Silva Maia
O
Presidente da Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade
Luís
Alberto Silva
O
Presidente da União das Mutualidades Portuguesas
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